qui, 16 de janeiro de 2025

Prefeito de Fernandópolis decreta fechamento do comércio neste fim de semana

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A Prefeitura de Fernandópolis publica em caráter emergencial decreto que determina o fechamento do comércio neste sábado (21) e domingo (22).

Já para a próxima segunda-feira, dia 23, foi estipulado o horário de funcionamento das 12h00 às 18h00 no período de 23 de março a 5 de abril de 2020.

Poderão funcionar normalmente, segundo o decreto, farmácias; hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, vedado o consumo no local, lojas de conveniência e padarias, ficando vedado o consumo de qualquer produto no local; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; postos de combustível; outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Procuradoria-Geral do Município.

As agências de Correio segue normal desde que limitado o atendimento em seu interior a uma pessoa a cada 4m².

De acordo com o decreto e considerando a declaração de emergência em saúde pública e principalmente a projeção de evolução da doença e o aumento de casos no município de Fernandópolis, bom como a necessidade de dirimir o contágio e transmissão do COVID-19, Pessuto decretou que fica suspenso, nos dias 21 e 22 de março, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no município.

Decisões como esta também estão sendo tomadas em diversos municípios da região a exemplo de São José do Rio Preto, Votuporanga e Jales, além de outros espalhados por todo o Estado de São Paulo e pelo Brasil.

O prefeito André Pessuto vem se mostrando muito preocupado como a evolução da contaminação do COVID-19, e em constante contato com autoridades de saúde, tenta na medida do possível tomar decisões com a finalidade única de diminuir ao máximo o contágio em Fernandópolis, com atitudes de bloqueio a fim de quebrar o ciclo de contágio.

Veja o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 8.565 – DE 19 DE MARÇO DE 2020

(Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.)

ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; . . .

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto nº 8.561, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a projeção de evolução da doença e o aumento de casos no município, bem como a necessidade de dirimir o contágio e transmissão do COVID-19.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, nos dias 21 e 22 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Fernandópolis.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º Fica reduzido, no período de 23 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Fernandópolis.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais poderão manter abertos os acessos ao público em seu interior, das 12h até as 18h.

Art. 3º A suspensão a que se refere o artigo 1º e horário de funcionamento previsto no artigo 2° deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, vedado o consumo no local;

III – lojas de conveniência e padarias, ficando vedado o consumo de qualquer produto no local;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – postos de combustível; e

VIII – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Procuradoria-Geral do Município.

IX – Agencias de Correio desde que limitado o atendimento em seu interior a 01 (uma) pessoa a cada 4m².

§ 1º Fica autorizado o rol de comércio previsto no artigo 3° a funcionar 24h ininterruptamente.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – ou outras medidas sanitárias recomendadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento das atividades relacionadas ao de transporte individual de passageiros em motocicletas mediante aluguel – “Moto-táxi”, por tempo indeterminado.

Art. 5º Para enfrentamento da situação de emergência, o Poder Público Municipal poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais ou jurídicas, hipótese em que será garantido o posterior pagamento de justa indenização.

Art. 6º Caberá à Prefeitura, através do órgão competente, adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão de uso concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Polícia Militar.

Art. 7º Incumbirá também à Prefeitura fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal ouvida a Secretaria Municipal da Saúde e Procuradoria-Geral do Município.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Massanobu Rui Okuma”,
19 de março de 2020.

– ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO –
Prefeito Municipal de Fernandópolis

Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data supra.

– JOSÉ CASSADANTE JÚNIOR –
Secretário Municipal de Gestão