Edição publicada nesta segunda-feira também libera o funcionamento de bares e lanchonetes, ficando proibido o consumo em seu interior. Confira decreto na íntegra.
Em edição publicada no Diário Oficial do Município desta segunda-feira (4), a Prefeitura de Votuporanga/SP flexibilizou mais algumas atividades comerciais e determinou o uso de máscaras faciais de maneira contínua, inclusive dentro de veículos coletivos e individuais, sob pena de imposição de multa.
Confira o decreto na íntegra:
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Decretos
DECRETO Nº 12 306, de 04 de maio de 2020
(Dispõe sobre a regulamentação do uso seletivo de equipamentos sociais e esportivos, públicos e privados, atividades de mototáxi e dá outras providências)
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o contido na Lei Federal nº13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 e alterações posteriores;
Considerando o contido na Portaria nº356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº64.862, de 13 de março de 2020, nº 64.881, de 22 de março de 2020, nº 64.920, de 6 de abril de 2020 e nº 64.946, de 17 de abril de 2020;
Considerando o Decreto Municipal nº 12.151, de 16 de março de 2020; e
Considerando os Decretos nº 12.174, de 21 de março de 2020, nº 12.186, de 25 de março de 2020, nº 12.192, de 27 de março de 2020, nº 12.200, de 30 de março de 2020 e nº 12.202, de 31 de março de 2020, 12.209, de 01 de abril de 2020, 12.210, de 01 de abril de 2020, 12.227, de 08 de abril de 2020, 12.262, de 22 de abril de 2020 e 12.292, de 28 de abril de 2020;
Considerando reunião realizada com os presidentes dos clubes sociais e esportivos e representantes das academias de ginastica e mototaxistas, que reivindicaram e enfatizaram as medidas de cautela para retorno das atividades nesses segmentos;
Considerando as orientações técnicas contidas no Boletim Epidemiológico nº 07 de 06 de abril de 2020 do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Ministério da Saúde; e
Considerando Relatório Técnico da Secretaria Municipal da Saúde relacionado às condições de controle, atendimento, e monitoramento da Pandemia (COVID-19) em Votuporanga/ SP, desde o seu início em 12 de março de 2020 até 30 de abril de 2020; e
Enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Município de Votuporanga/SP.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica obrigatória a utilização de máscara facial pelas pessoas em toda e qualquer atividade realizada externamente às suas próprias residências, inclusive nos transportes coletivos e individuais, sob pena de imposição de multa.
Art. 2º. Fica regulamentado o uso seletivo de equipamentos sociais e esportivos, públicos e privados e as atividades de mototáxi, com obrigatoriedade dos seguintes requisitos:
a) nas pistas de caminhada, ciclovias e nos esportes individuais, será obrigatório o uso de máscaras faciais;
b) nas piscinas:
b.1.) ficam permitidos os esportes aquáticos coletivos, hidroginástica e natação, desde que mantida área mínima livre de 4m² (quatro metros quadrados) por praticante;
b.2.) utilização de meios desinfetantes das maçanetas, corrimãos, escadas, barras e todos os materiais utilizados nas aulas ao término de cada uma delas;
b.3.) proibição de manipulação direta dos alunos pelos orientadores, que deverão manter-se à uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio);
b.4.) natação em piscinas com raias de até 1,80m, 02 (dois) alunos por raia;
b.5.) natação em piscinas com raias acima de 1,80m, 04 (quatro) alunos por raia;
b.6.) horário de funcionamento das 6:00 às 22:00hs com afastamento dos alunos do grupo de risco com mais de 60 (sessenta) anos;
b.7.) os instrutores deverão utilizar luvas e máscara facial.
c) nas academias, estúdios depilates,personal training e centros de treinamentos:
c.1.) ficam permitidos os exercícios cardiorrespiratórios, de fisicultura, e os treinos de artes marciais sem contato físico, sendo que em todos os casos será obrigatório o uso de máscaras faciais e luvas pelos colaboradores e praticantes, fornecidas pelo estabelecimento;
c.2.) obediência de área mínima de 4m² (quatro metros quadrados) por praticante;
c.3.) horário de funcionamento das 6:00 às 22:00hs com afastamento dos alunos do grupo de risco com mais de 60 (sessenta) anos;
c.4.) em caso de formação de filas, internas ou externas, deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os praticantes;
c.5.) obrigatoriedade na disponibilização de álcool gel 70%, para higienização das mãos pelos praticantes;
c.6.) obrigatoriedade de higienização dos equipamentos de uso coletivo a cada hora;
c.7.) instalação de local específico para descarte de luvas e máscaras faciais após a utilização;
c.8.) adotar sistemas de escalas ou revezamento para evitar aglomeração;
c.9.) disponibilizar quadro de avisos com as normas contidas neste Decreto.
d) em locais de convivência social ou prática esportiva:
d.1.) fica proibida a prática de esportes coletivos, reuniões e eventos com aglomeração de pessoas;
d.2.) onde existam bares ou lanchonetes, fica proibido o consumo em seu interior.
e) nas atividades de mototáxi:
e.1.) obrigatoriedade do uso de máscara facial pelo passageiro;
e.2.) obrigatoriedade do uso de máscara facial, luvas e colete de material higienizável pelo condutor;
e.3.) obrigatoriedade da higienização do capacete do passageiro após cada transporte.
Parágrafo Único. Em todas as atividades descritas neste Decreto, fica proibido a utilização de bebedouros coletivos.
Art. 3º Fica revogado o artigo 6º do Decreto nº 12.174, de 21 de março de 2020.
Art. 4º. Passa a ser obrigatório o uso de máscara facial nas atividades coletivas presenciais nos Templos de qualquer Culto ou Doutrina, inclusive religiões de matrizes africanas, a fim de ser evitada propagação do Coronavírus.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 05 de maio de 2020.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de maio de 2020.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão