Supermercados liberados até dia 3/4 em Votuporanga
Toque de recolher só a noite a partir de segunda-feira. Delivery liberado também
Um novo decreto da Prefeitura de Votuporanga liberou o funcionamento dos supermercados até o dia 3 de abril. Também os serviços de entrega para para o comércio de Votuporanga e retirada de produtos nos estabelecimentos de alimentação das 6 às 20 horas (drive thru), a partir a próxima semana (29). Já a restrição à circulação será só à noite.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de Votuporanga, em
caráter temporário e excepcional no período de 06h00 do dia
29 de março de 2021 a 06h00 do dia 05 de abril de 2021,
medidas excepcionais e emergenciais, com o objetivo imediato
de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Art. 2º. Fica proibida a circulação em espaços e vias
públicas das 20h00 até as 05h00, no período compreendido
entre o dia 29 de março e 05 de abril de 2021, exceto para a
finalidade de:
I – aquisição de medicamentos;
II – obtenção de atendimento ou socorro médico para
pessoas ou animais;
III – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis
próprias ou de terceiros; ou
IV– prestação de serviços permitidos por este decreto.
V – se dirigir ou retornar do local de trabalho;
VI – se dirigir ou retornar dos cursos superiores, técnicos
e profissionalizantes da área da saúde de que trata o §2º do
artigo 1º deste Decreto;
VII – embarque e desembarque de passageiros no terminal
rodoviário e aeroporto;
Parágrafo único: Em qualquer das situações deverá ser justificada a finalidade da locomoção.
Art. 3º – Para fins de que trata este decreto:
I – Entende-se por delivery, a modalidade de comércio
onde o produto é entregue no endereço do consumidor;
II – Entende-se por drive-thru, a modalidade de comercio
onde o consumidor retira o produto no estabelecimento
comercial sem sair do veículo;
Art. 4º No período de abrangência deste decreto, estão
proibidas reuniões, concentração ou permanência de pessoas
nos espaços públicos, nos clubes sociais, equipamentos
esportivos públicos e privados, praças e parques municipais.
Art. 5º No período de abrangência deste decreto, ficam
proibidas também, as atividades de:
I- Transporte individual de passageiros em motocicletas
mediante aluguel – “Mototáxi”;
II – Academias;
III- Revenda de veículos novos e usados;
IV – Feiras Livre;
V – Ambulantes;
VI – Salões de beleza, esmaltarias, barbearias;
cabeleireiros e tatuadores e similares;
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de produtos e
serviços não essenciais, não dispostos no artigo anterior,
somente poderão comercializa-los através de transação
comercial por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros
instrumentos similares e por meio de serviço de entrega
(delivery) no período das 06h00 às 20h00 horas, não sendo
permitido a comercialização através do sistema drive-thru e
take-away (retirada).
Art. 7º. Fica autorizado o atendimento presencial, nos
hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias,
armazéns, padarias, peixarias, açougues, quitandas, hortifrutis
e rotisserias, no horário das 06h00 às 20h00, do dia 29 de
março à 03 de abril de 2021, devendo permanecer fechado no
domingo dia 04 de abril de 2021, vedado o consumo no local,
devendo ser atendidas as seguintes medidas:
I – ocupação interna reduzida a 40% (quarenta por cento)
da capacidade do estabelecimento;
II – permissão de entrada no estabelecimento de apenas
um membro por núcleo familiar, orientando-se que não levem
crianças;
III – manutenção de distanciamento de 02 (dois) metros na
área interna e também nas filas internas e externas;
IV – Disponibilização de álcool gel 70% na entrada e
também na área interna dos estabelecimentos; e
V – Higienização dos carrinhos e cestas antes de cada
utilização pelos consumidores.
Parágrafo único. Ficam proibidos os serviços de rotisseria,
comercialização de marmitex e buffet em geral, no interior dos
hipermercados, supermercados, minimercados e mercados.
Art. 8º Ficam permitidas as atividades consideradas
essenciais, desenvolvidas por estabelecimentos de saúde, tais
como, hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas
e veterinárias, públicas ou privadas, exclusivamente para
atendimento de saúde, além dos serviços públicos essenciais
funerários, de coleta de lixo e segurança pública.
Art. 9º. Ficam também permitidas outras atividades
consideradas essenciais, não disciplinadas no artigo anterior,
cujos horários e formas de atendimento, serão aqueles
estabelecidos no anexo I deste Decreto.
Art. 10. Fica permitido os serviços de transporte coletivo
público, devendo ser observada a capacidade de 50%
(cinquenta por cento) da ocupação, por veículo.
Art. 11. Ficam suspensos, no período de que trata o art. 1º
deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e
federais, incluindo o atendimento ao público.
§1º. Excetuam-se do caput deste artigo, os serviços de
saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento
e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento
básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações,
de assistência social, serviços funerários, cemitérios,
de segurança alimentar, Agentes de Trânsito, Fiscais de
Posturas, Vigilância Sanitária e defesa civil, bem como os
serviços administrativos que lhes deem suporte.
§2º. Os serviços públicos não dispostos no parágrafo
anterior, serão realizados por meio de teletrabalho ou home
office, de acordo com o estabelecido pelo Secretário da pasta.
Art. 12. Ficam suspensos todos os prazos de processos
administrativos da Administração Direta e Indireta, devendo
retornar a contagem a partir de 06 de abril de 2021.
Art. 13. Nas constatações de infração por desrespeito às
regras do presente decreto deverá ser imposta, sem prejuízo
de outras sanções, a penalidade cabível.
Art. 14. Ficam proibidas todas as atividades festivas
e confraternizações, incluindo aquelas realizadas em âmbito
privado que gerem aglomerações.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas
nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de
setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo
ao disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a
infração não constituir crime mais grave.
Artigo 15. Fica determinado, nos termos do Decreto
Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, o uso obrigatório
de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso
não profissional.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas
nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de
setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo
ao disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a
infração não constituir crime mais grave….”