Moradora de Votuporanga/SP processou o Estado e, juiz expediu liminar mandando que a escola e o Estado disponibilizem um profissional especializado para acompanhar o aluno, ficando ao lado dele dentro da sala de aula.
A luta é grande, mas eles não desistem: vão à Justiça brigar pelos direitos dos filhos. A mãe de um garoto autista de Votuporanga/SP venceu no tribunal uma batalha para garantir a ele o direito à um ensino digno e sem discriminação.
A mamãe não exigia nada que fugisse à regra ou ao mínimo aceitável, já que um desses direitos é de ter um professor especializado para acompanhar o aluno, ficando ao lado dele dentro da sala de aula. É isso que determina a Lei de 2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, mas nem sempre é o que acontece. Além dos autistas, crianças com outras necessidades especiais também têm que ter um acompanhante na escola, como define a legislação.
Por isso, ela ingressou com a ação após ter o pedido negado pela escola estadual. A decisão liminar foi expedida nesta segunda-feira (9), pelo meritíssimo juiz que apreciou o caso, considerando que estudos apontam a presença de um acompanhante como essencial no desenvolvimento do aluno e, garantidor da inclusão social.
A mesma ação também pedia a disponibilização do profissional a uma entidade assistencial que atende autistas no município (Recanto Tia Marlene), porém a filantrópica foi excluída dessa responsabilidade na decisão provisória expedida pelo magistrado. Neste caso, o juiz entendeu que a responsabilidade, é governamental.
Trecho da sentença obtida pelo Votunews, manda intimar a diretora da escola e a Procuradoria Estadual para o cumprimento imediato da decisão.
Trecho da sentença…
“…Consta da inicial que a parte autora teve seu pedido de disponibilização de acompanhante especializado negado, conforme documento de p. 45. Breve Relatório. Decido. A liminar comporta parcial acolhimento. As cópias que acompanham a inicial revelam que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – F84; Deficiência Intelectual Moderada – F71; Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – F90 e Epilepsia G40. Considerando tais patologias, amparada ainda nas informações da profissional médica que atende o menor, sua genitora solicitou à Srª. (…Diretora da Escola Estadual…), que disponibilizasse acompanhante especializado em sala de aula para aluno com transtorno de espectro autista, sendo negado tal pedido pela autoridade dita como coatora, conforme documentos de p. 43/45. Nota-se que há inúmeras Leis Especiais, além da própria Constituição Federal, que determinam a obrigatoriedade do órgão público, em especial da área da educação, que assegure o direito da pessoa com deficiência um sistema educacional inclusivo, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades, segundo suas características, inclusive disponibilizando acompanhante especializado em sala de aula, tais como as Leis nºs. 13.146/2015 e 12.764/2012, além do Decreto nº 8.364/2014. Assim, entendo presentes o direito líquido e certo da parte autora e preenchido os requisitos legais, razão pela qual fica PARCIALMENTE DEFERIDA a medida liminar pretendida, para que seja disponibilizado acompanhante especializado para auxiliar o impetrante no contexto escolar, abrangendo todas as atividades pedagógicas e recreativas, pelas autoridades coatoras Diretora da Escola Estadual, (….) e Diretor de Ensino – Região de Votuporanga. Entretanto, INDEFIRO A LIMINAR no que concerne à autoridade indicada como coatora (….), em virtude desta não se enquadrar nas hipóteses elencadas como autoridade, mesmo por equiparação, conforme prescrito no artigo 1º e seus parágrafos, da Lei 12.016/2009, JULGANDO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva de parte, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, somente em relação à Diretora da Associação ( …….. ). Notifiquem-se as supostas autoridades coatoras da petição inicial, enviando-lhe as cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo legal, prestem as informações. Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Procuradoria Regional em São José do Rio Preto-SP, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Anote-se. Oportunamente, decorrido o prazo para apresentação das devidas informações, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se…”