qui, 16 de janeiro de 2025

Justiça de Votuporanga concede liminar e impede carreata; multa será de R$ 100 mil 

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Evento estava marcado para às 8, deste sábado (4). Magistrado afirmou que “há direitos em conflito, previstos em nível constitucional”, mas salientou que “deve-se observar que o Sistema de Saúde não terá leitos e aparelhos suficientes para atender todos os doentes, caso a contaminação ganhe maiores proporções.”

No final da manhã desta sexta-feira (3), a 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, quando do Juiz de Direito, Dr. Camilo Resegue Neto, respondendo uma liminar de Tutela Cautelar Antecedente, de requerimento da Prefeitura, determinou a suspensão da carreata que seria realizada às 8h, neste sábado (4) pela cidade – movimento protestaria contra o fechamento de alguns setores – imposto pelo município como medida de enfrentamento ao contágio por Covid-19. 

Conforme a decisão do magistrado, caso o evento seja realizado, a multa será de R$ 100 mil reais: Diante disso, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO a PROIBIÇÃO da reunião ou carreata marcada para o dia 04/04/2020, às 08:00 horas (conforme descrita na petição inicial) ou de qualquer outro evento semelhante em espaços públicos que possa ocasionar aglomeração de pessoas, sob pena de multa no valor de 100.000,00 (cem mil reais) a ser paga pelo réu e por outros eventuais organizadores (R$ 100.000,00 para cada um deles), caso outros sejam identificados, devendo, se o caso, serem incluídos no polo passivo da ação.   

Cite-se o réu e intime-o da presente decisão, pessoalmente, por mandado a ser cumprido com urgência.  

Constará na intimação que o réu deverá comunicar a proibição da carreata nos mesmos meios que foram utilizados para a divulgação do evento, incluindo as redes sociais (Whatsapp, Facebook, dentre outros).   

Oficie-se à Polícia Militar e ao Prefeito Municipal, informando o conteúdo da presente decisão, para que tomem as providências cabíveis para o seu efetivo cumprimento.” 

Ainda no despacho, o Juiz de Direito, explicou que O Estado de São Paulo e a cidade de Votuporanga, assim como várias partes do mundo, estão vivendo em um período de quarentena, conforme se pode notar pela edição do Decreto Estadual 64.481, de 22/03/2020 02020 e Decretos Municipais 12.151, de 16/03/2020 e 12.210/2020, além de outros que regulamentaram outras questões municipais para evitar a disseminação do vírus.” 

E continua embasando sua decisão: “Portanto, fica demasiadamente claro que estão proibidos quaisquer eventos que provoquem aglomeração de pessoas e que portanto, tenham potencialidade para disseminação do vírus.  

Há direitos em conflito, previstos em nível constitucional.  

De um lado, o direito à manifestação de pensamento e direito de reunião, previstos no artigo 5º, incisos IV e XVI da Constituição Federal.  

Por outro lado, há o direito à saúde, que consiste não somente em propiciar estrutura necessária para o atendimento da população doente, mas também medidas preventivas para se evitar o surgimento ou propagação de doenças.  

A Constituição Federal prevê a saúde como um direito de todos e dever do Estado em seu artigo 196;  

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”  

Não há direitos absolutos. Analisando-se a hipótese fática dos autos e a realidade existente em nossa sociedade nos dias atuais, com uma pandemia de consequências gravíssimas e com alta potencialidade lesiva, é inquestionável que a preservação da saúde das pessoas deve prevalecer sobre o direito de reunião ou sobre qualquer outro direito existente em nosso ordenamento jurídico, que neste caso ficam mitigados por justo motivo. Não se trata somente do direito à saúde, mas do direito à sobrevivência, prerrogativa que não pode ser subtraída de ninguém.  

É fato notório que a carreata planejada não somente contraria os ditames contidos nos decretos estadual e municipal, como também desrespeitam as regras de vigilância sanitária ditadas pelos órgãos em todo o mundo quanto à quarentena e isolamento. Portanto, a realização de uma carreata, no presente momento, foge totalmente da realidade que o mundo está vivendo. 

Embora uma carreata não pressuponha contato físico direito entre seus participantes, deve-se levar em consideração o grande número de pessoas que iriam estar envolvidas para assegurar a segurança do evento. Vários servidores públicos, inclusive policiais e fiscais de trânsito, teriam que ser disponibilizados para o evento e ficariam expostos à contaminação.  

E não se pode negar o grande risco à pessoas mais vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com doenças crônicas, que ficariam à mercê de uma propagação do vírus em virtude da aglomeração de pessoas, considerando que eventos desta espécie incentivam a reunião de indivíduos, mesmo que seja apenas para observarem o evento.  

Por outro lado, a disseminação do vírus é rápida e apta atingir grande número de pessoas e, provavelmente, nos dias seguintes à carreata, haveria grande risco de contaminação de pessoas que não participaram e sequer presenciaram o evento. Além disso, não se pode descartar a possibilidade de os próprios integrantes da carreata se reunirem, a pé, antes ou depois do evento.  

Deve-se observar que o Sistema de Saúde não terá leitos e aparelhos suficientes para atender todos os doentes, caso a contaminação ganhe maiores proporções.”