qua, 15 de janeiro de 2025

Justiça de Rio Preto condena mulher a pagar R$ 10 mil por burlar sistema e receber 3ª dose

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Enfermeira tomou duas doses da Coronavac em Mirassol e veio a Rio Preto receber a Astrazeneca. Imunização aconteceu quando parte da população sequer havia recebido a primeira dose da vacina contra a Covid-19

 

A Justiça de Rio Preto condenou uma enfermeira ao pagamento de R$ 10 mil, a título de dano social e dano moral coletivo, por ter burlado o sistema público de saúde e recebido a terceira dose de imunizante contra o coronavírus quando a aplicação ainda não tinha sido determinada pelo Ministério da Saúde. A sentença, assinada pela juíza Luciana Conti Puia, da 1ª Vara da Fazenda, foi publicada nesta segunda-feira, 28.

Segundo informações do processo, que foi movido pelo Ministério Público e teve a Prefeitura de Rio Preto como terceira interessada, a mulher, na condição de profissional da saúde, recebeu as duas primeiras doses da vacina Coronavac nos meses de abril e maio de 2021, na cidade de Mirassol.

No mês seguinte, ela compareceu a uma escola de Rio Preto, que funcionava como ponto de vacinação e, sem informar que já estava com o ciclo vacinal completo para a época, recebeu uma aplicação de Astrazeneca. O caso foi descoberto pela Secretaria Municipal de Saúde, que comunicou a fraude ao Ministério Público.

Em sua defesa, a enfermeira alegou que possui comorbidades e que o elevado número de mortes provocou nela ansiedade e medo de sofrer agravamento da doença caso testasse positivo, especialmente em razão de notícias sobre a ineficácia da Coronavac. Justificou ainda que compareceu à escola de Rio Preto porque mudou de cidade e que não mentiu sobre os dados pessoais, acreditando que, caso não tivesse autorização para ser imunizada, o sistema informatizado da Secretaria de Saúde acusaria.

Para o promotor do caso, Cláudio Santos de Moraes, a mulher agiu de má-fé ao omitir que já estava imunizada, principalmente em um contexto em que parte da população ainda aguardava a oportunidade de se proteger e o município não dispor de doses suficientes para aplicar em toda a população, especialmente em grupos de risco.

Na sentença, a magistrada argumentou que “tais sentimentos não foram sentidos exclusivamente pela ré, sendo possível concluir-se que a maior parte das pessoas do planeta experimentaram sentimentos de angústia, ansiedade, depressão e medo, efetivamente enorme temor pela perda de sua vida e de seus entes queridos. Contudo, tais sentimentos comungados por grande parte da população não permitem autorizar que, pouco importando-se com os demais e o bem comum, cada um se valesse da conduta de burlar o plano de imunização de cada ente municipal, com o escopo de obter acesso à terceira dose da vacina de sua própria preferência, já tendo tomado as duas primeiras doses, quando grande parte da população sequer havia tido acesso à primeira dose de imunizante de qualquer que fosse o laboratório”.

Com o andamento do processo e a inclusão da terceira dose no calendário de imunização contra a Covid-19, a defesa da enfermeira argumentou que a ação perdeu o sentido e citou o entendimento do delegado Hélio Fernandes dos Reis, do 1º Distrito Policial, que sugeriu o arquivamento do inquérito criminal de estelionato.

A juíza discordou mais uma vez das alegações.

“Não se ignora que, no decorrer do cenário da pandemia mundial, restou comprovada a necessidade de imunizar a população com doses de reforço. Mas, nem por isso, o comportamento da requerida se torna de menor relevância, já que no caso concreto, tal conduta prejudicou à época a imunização de outro indivíduo dentro da coletividade. Como bem salientado pelo Ministério Público, entender-se pela ausência de conduta indevida no caso vertente serviria de incentivo à reiteração da conduta contrária ao direito e ao bem comum, pela própria ré ou terceiros”.

A denúncia do Ministério Público sugeriu o pagamento indenizatório de R$ 20 mil, mas a juíza Luciana julgou parcialmente procedente a ação e fixou em R$ 10 mil o valor que a enfermeira deve ressarcir a Fazenda por dano social e dano moral coletivo.

Por se tratar de decisão em primeira instância, ainda cabe recurso.

Joseane Teixeira – diarioweb.com.br