Justiça suspende concurso público de Álvares Florence 

Uma segunda lista de possíveis cartas marcadas no concurso foi obtida pelo Ministério Público através de munícipe de Álvares Florence. Há uma correlação de nomes entre as duas listas”, expressou em sua decisão o Juiz de Direito, Dr. Sergio Martins Barbatto Júnior. 

Nesta sexta-feira (26), a 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP “suspendeu a realização da prova do concurso 01/2019 programada para o dia 05/05/2019. Fica suspensa a execução do contrato administrativo 68/2018. Em caso de tentativa de descumprimento da ordem incorrerão o Prefeito e todos os servidores participantes da realização do concurso em ato de improbidade administrativa e preferencialmente para perda de seus cargos.” 

Ainda segundo a determinação assinada pelo Juiz de Direito, Dr. Sergio Martins Barbatto Júnior, ficou intimado por mandado a Prefeitura de Álvares Florence/SP. Sendo solicitado a divulgação por rádio e jornal locais. “E, por último, se houver insistência da realização da prova: comunique-se de pronto a Polícia Militar do Estado para que impeça o ato no dia e hora marcado e prenda em flagrante por crime de desobediência servidores municipais e agentes da empresa SETA que comparecerem e insistirem em descumprir a ordem expressa de NÃO FAZER.” 

De acordo com a determinação, existia à possibilidade de fraude no processo seletivo, inclusive conforme consta na sentença, supostamente haveria uma segunda lista de candidatos beneficiados, os quais o meritíssimo salientou, “ponderei bastante sobre formas de adequar a tutela como, por exemplo, colocar todos os prováveis candidatos beneficiados em uma sala separada e recolher suas provas de imediato para evitar correção ou troca de gabaritos.” 

O entanto, o Juiz discorre, “ocorre que se a fraude ocorrer como diz o Ministério Público a medida seria absolutamente inócua, já que os candidatos teriam acesso prévio ao gabarito. Assim, mesmo que recolhêssemos as provas, não haveria ali fraude e muito provavelmente o resultado não seria de qualquer forma diverso daquele já esperado. Pensei em excluir os candidatos que seriam beneficiados. Mas isso seria uma solução inadequada para o processo. A uma porque não sabemos ao certo se todos os nomes indicados são participantes conscientes do ilícito. A duas porque há indício severo de ilicitude na contratação da empresa e na confecção de edital, o que afasta a lisura da prova com ou sem os supostos beneficiados. De nada adiante tirar um candidato para que Prefeito ou servidor possa simplesmente colocar outro diverso em preferência. O que deve ser coibido é a possibilidade de escolha no resultado do concurso. E para isso não há outra forma, infelizmente. Justifico indícios de prova e que levam à decisão.” 

Com referência a SETA, o meritíssimo afirmou mais um problema, “a empresa vencedora do certame, conforme consulta realizada pelo Ministério Público, não está devidamente constituída e registrada perante a Junta Comercial do Estado (fls. 24), o que por si, viola o edital conforme edital a fls. 296, itens “c” e “d”. A realizadora do concurso não poderia, em tese, ter sido selecionada.” 

Contudo, diante da apreciação do Juiz, “é preciso cautela para avaliar a situação. Não é porque alguém é conhecido ou parente do Prefeito ou outro servidor municipal que ele será beneficiado e só por esse motivo. Uma segunda lista de possíveis cartas marcadas no concurso foi obtida pelo Ministério Público através de munícipe de Álvares Florence. Há uma correlação de nomes entre as duas listas. E mais uma vez eu entendo a necessidade de sermos cuidadosos na avaliação das denúncias, já que o sentimento pessoal de uma pessoa pela possibilidade de fraude não é em si indício de fraude. Ter cuidado, contudo, não significa desconsiderar o que é apresentado ao juízo. É pressuposto de fraude a falta de luz. Esperar holofote na malícia é torcer desesperançoso pela estupidez alheia.” 

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