Decreto foi publicado na segunda-feira (23); até o fechamento desta matéria não havia registro de casos confirmados de Covid-19 naquela municipalidade.
Nesta segunda-feira (23), a Prefeitura Municipal de Riolândia/SP, decretou quarentena como método de evitar contágio por Covid-19. De acordo com o decreto assinado pela prefeita Fabiana Barcelos Ferreira, as medidas restritivas são uniformes às adotadas em outros municípios.
O decreto foi alterado na terça-feira (24), para adequação e limitação do número de cinco pessoas que podem permanecer internamente nos supermercados e congêneres.
Até o fechamento desta matéria não havia registro de casos confirmados do novo Coronavírus naquela municipalidade.
Confira o decreto publicado no Diário Oficial Eletrônico:
DECRETO Nº 2662, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Decreta quarentena no Município de Riolândia, no contesto de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providencias complementares.
A Prefeita do Município de Riolândia, Fabiana Barcelos Ferreira, no uso de suas atribuições legais e Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfretamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividade (…) de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida de quarentena;
Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena pelo prazo de 40 dias;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando a recomendação do centro de contingência do coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vem sendo adotadas por diferentes municípios.
DECRETA:
Art. 1º – Fica decretada medida de quarentena no Município de Riolândia, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus nos termos deste decreto.
Parágrafo único – a medida que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março à 07 de abril de 2020.
Art. 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, especialmente academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas.
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo do serviço de entrega em domicílio.
- 1º– o disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1 – saúde: hospital, clínicas, farmácias e serviços de limpeza em hotéis;
2 – alimentação: supermercados e congêneres, bem como o serviço de entrega em domicílio de bares, restaurantes e padarias;
3 – abastecimentos: transporte, postos de combustíveis e derivados, armazéns gerais, oficinas de veículos automotores;
4 – segurança: serviços de segurança provada;
5 – demais atividades relacionadas ao §1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
- 2º Fica limitado em 5 pessoas, por vez para permanecer internamente nos supermercados e restaurantes; farmácias, padarias e bares a limitação é de 3 pessoas.
- 3º– A Secretaria de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
- 4º– Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município deRiolândia, se limite as necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 3º – Fica suspensa por tempo indeterminado a regra contida no artigo 3º e incisos da Lei 2114/2012.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 23 de março de 2020.
Fabiana Barcelos Ferreira
Prefeita de Riolândia
Publicado e registrado na Secretaria desta Prefeitura na data supra
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos
Mudança
No dia seguinte, na terça-feira (24), a prefeitura alterou o decreto revogando parcialmente um inciso, regulando para cinco pessoas, por vez para permanecer internamente nos supermercados e congêneres.
Conforme decreto publicado no Diário Oficial Eletrônico:
DECRETO Nº 2663, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Revoga parcialmente o § 2º do artigo 2º, do DECRETO 2662/2020.
A Prefeita do Município de Riolândia, Fabiana Barcelos Ferreira, no uso de suas atribuições legais e
DECRETA:
Art. 1º – Fica REVOGADO PARCIALMENTE o § 2º do art. 2º do Decreto 2662 de 23 de março de 2020, e passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Fica limitado em 5 pessoas, por vez para permanecer internamente nos supermercados e congêneres”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 24 de março de 2020.
Fabiana Barcelos Ferreira
Prefeita de Riolândia
Publicado e registrado na Secretaria desta Prefeitura na data supra
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos