qui, 16 de janeiro de 2025

Confira o decreto da Prefeitura de Votuporanga que suspende o atendimento presencial no comércio a partir deste domingo 

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O  Decreto de nº. 12.174, de 21 de março de 2020, está publicado no Diário Oficial Eletrônico. Acompanharam o anúncio a Secretária da Saúde, Marcia Cristina Fernandes Prado Reina; o Procurador Geral do Município, Douglas Lisboa; os presidentes dos Sindicatos do Comércio e dos Comerciários, João Herreira Martins e Maria Augusta Caetano dos Santos Marques (Lia).

Na tarde deste sábado (21), uma coletiva de imprensa na área externa do Paço Municipal de Votuporanga/SP, contando com a presença do prefeito João Dado, acompanhado de presidentes dos Sindicatos do Comércio e dos Comerciários, João Herreira Martins e Maria Augusta Caetano dos Santos Marques (Lia), anunciou o decreto de novas medidas para conter a disseminação do Coronavírus no Município. 

Do decreto Nº. 12 174, de 21 de março de 2020.  

(Decreta novas medidas de proteção da Saúde Pública em decorrência da Pandemia Coronavírus) 

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);  

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);  

Considerando o contido na Lei Federal nº13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;  

Considerando o contido na Portaria 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);  

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº64.862, de 13 de março de 2020, os Decretos Municipais nº 12.151 de 16 de março de 2020 e nº 12.158 de 19 de março de 2020;  

Considerando nesta data o anúncio no sentido de decretar quarentena em todos os municípios do Estado de São Paulo, feito pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, João Dória; e Considerando o fenômeno social de intensa atividade do comércio local, nesta manhã de sábado.  

D E C R E T A:  

Art. 1º Fica suspenso por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, inclusive bares, lanchonetes (inclusive no interior de estabelecimentos), restaurantes, ambulantes e quiosques, em funcionamento no Município de Votuporanga-SP, a partir das 00:00 hrs do dia 22 de março de 2020.  

  • 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
  • 2º.O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as normas de área mínima livre de 2 (dois) metros quadrados por funcionário, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). 

Art. 2º. Fica suspenso por prazo indeterminado os serviços de estacionamento rotativo em vias, áreas e logradouros públicos do município de Votuporanga-SP.  

Art. 3º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que respeitadas as normas contidas no Decreto Municipal nº 12.158 de 19 de março de 2020;  

I- Farmácias;  

II- Hipermercados, Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros e Centros de Abastecimento de Alimentos; 

III- Lojas de venda de alimentação para animais;  

IV- Distribuidores de gás;  

V- Lojas de venda exclusiva de água mineral;  

VI- Padarias;  

VII- Postos de combustíveis (apenas abastecimento de veículos);  

VIII- Armazéns e indústrias;  

IX- Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus (Covid-19).  

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:  

I- Intensificar as ações de limpeza diária;  

II- Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;  

III- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e  

Art. 4º. Fica reduzido por tempo indeterminado o horário de atendimento ao público nos Hipermercados, Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros e padarias, de segunda a sábado das 07:00 as 18:00 hrs, ficando proibido o funcionamento aos domingos.  

Art. 5º. Fica suspenso o funcionamento, por prazo indeterminado, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, com qualquer número de pessoas.  

Art. 6º. Ficam suspensos por prazo indeterminado os serviços de moto táxis, academias de ginásticas e similares, clubes sociais e de lazer.  

Art. 7º. Não se aplica a suspensão de atividades nos seguintes casos:  

I- Transporte público;  

II- Oficinas;  

III- Todos os sistemas de segurança privada no Município, agências e correspondentes bancários, lotéricas e empresas, cooperativas e concessionárias de limpeza e manutenção pública e privadas. 

Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus (Covid-19).  

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de março de 2020.  

João Eduardo Dado Leite de Carvalho  

Prefeito Municipal  

César Fernando Camargo  

Secretário Municipal de Governo  

Márcia Cristina Fernandes Prado Reina  

Secretária Municipal da Saúde  

Douglas Lisboa da Silva  

Procurador Geral do Município  

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra. 

Natália Amanda Polizeli Rodrigues  

Chefe da Divisão