sex, 18 de abril de 2025

COLUNA – QUARTA JURÍDICA: Importância de conhecer os tipos de contrato de trabalho 

Marcela Longo e Lívia Pincerato Pozzobon falam sobre as modalidades de acordos que podem ser firmados entre empregadores e empregados.

Em momentos de retomada do crescimento, junto com o aumento do faturamento vem a necessidade de contratar pessoas. E sempre fica a dúvida sobre o melhor tipo de contrato de trabalho.

Olá!

Quando pensamos em trabalho ou direitos relacionados ao trabalho, logo nos vem à mente a palavra emprego e juntamente os tipos de contrato de trabalho. É sobre estes que trataremos hoje.

Os contratos de trabalho consistem em acordos firmados entre empregador e empregado, e com isso este se compromete a prestar os serviços, intelectuais ou manuais, de forma pessoal e sob subordinação em troca de uma retribuição monetária mensal, ou seja, em troca de salário.

Diversos são os tipos de contratos de trabalho, entre os quais destacamos:

  • Contrato de trabalho por prazo determinado.
  • Contrato de trabalho por prazo indeterminado (o mais comum).
  • Contrato de trabalho por tempo parcial.
  • Os contratos de trabalho por prazo determinado são aqueles que possuem tempo certo de existência, com início e término previamente combinadas entre empregador e empregado.
  • Destaca-se que os contratos por prazo determinado relativos a atividades temporárias ou transitórias não poderão ser estipulados por mais de 2 (dois) anos, segundo previsão do artigo 445 da CLT, podendo ser prorrogados uma única vez e desde que a sua duração total não ultrapasse este prazo, sob pena do contrato passar a vigorar sem determinação de prazo, tornando-se um contrato por prazo indeterminado.
  • Temos ainda os contratos de experiência, que são os tipos de contratos por prazo determinado mais conhecidos e utilizados. Estes, no entanto, podem ter duração máxima de 90 (noventa) dias, conforme artigo 445, parágrafo único, da CLT. Da mesma forma, o contrato de experiência só pode ser prorrogado uma única vez, sendo que a sua duração total não pode superar este prazo, também sob pena de se tornar um contrato por prazo indeterminado.
  • Importante ressaltar ainda que após o período máximo de vigência do contrato (2 anos ou 90 dias), caso a empresa queira contratar novamente o mesmo funcionário, ela deverá esperar um período de 6 meses de carência, conforme previsão do artigo 452 da CLT, sob pena desta contratação ser considerada por prazo indeterminado.
  • Por sua vez, o contrato por prazo indeterminado é o tipo de contrato mais convencional. Neste tipo de contratação há apenas a data de início para o empregado começar a exercer suas atividades, porém, não existe qualquer previsão de término. A rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado pode ocorrer a qualquer momento, desde que haja vontade de qualquer uma das partes.
  • Por fim, o contrato de trabalho por tempo parcial é aquele em que o empregado tem jornada inferior ao padrão de 08 horas diárias e 44 horas semanais, com a redução proporcional de seu salário. De acordo com o artigo 58-A da CLT, este contrato pode ter duração não excedente a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, duração não excedente a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 horas extras semanais.
  • Assim, a jornada de um empregado contratado por tempo parcial pode ser, por exemplo, de 05 horas diárias (de segunda a sexta).
  • Destaca-se que o contrato de trabalho por tempo parcial tem de ser celebrado por escrito e indicar qual é o período de trabalho, por dia e por semana, em comparação à jornada padrão de 08 horas diárias e 44 horas semanais.
  • É valido ainda ressaltarmos que a contraprestação (salário) do contrato de trabalho por tempo parcial se dá também de forma parcial, ou seja, o trabalhador receberá o salário proporcional ao que trabalhou.

Para mais informações, acessem @longoadvogadosassociados no Instagram.

Estamos abertas a sugestões de temas.

Até a próxima quarta-feira!

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