sex, 04 de abril de 2025

COLUNA JURÍDICA: Direitos trabalhistas e óbito do empregado:

COLUNA – QUARTA JURÍDICA: Por Marcela Longo e Lívia Pincerato Pozzobon

Boa tarde! Somos Marcela Longo e Lívia Pincerato Pozzobon, e hoje falaremos sobre direitos trabalhistas e óbito do empregado.

Sempre paira uma dúvida sobre como ficam os direitos trabalhistas no caso de morte do empregado, não é mesmo?

Em caso de óbito, o contrato de trabalho deverá ser rescindido como se o empregado tivesse dado causa ao encerramento do contrato, ou seja, como se fosse um pedido de demissão. Desta forma, as verbas rescisórias que deverão ser pagas aos herdeiros do empregado são:

– Saldo de salário (dias trabalhados do mês do óbito);

– Férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional;

– 13º salário proporcional.

Destaca-se que os herdeiros também têm direito a eventuais adicionais habitualmente recebidos pelo empregado (tais como insalubridade, periculosidade, noturno, etc.), comissões e horas extras.

Neste caso não serão pagos aviso prévio e nem a multa rescisória de 40% do FGTS.

Sobre os valores recolhidos a título de FGTS, temos que caso não seja necessária a abertura de inventário e desde que os valores sejam ínfimos, os herdeiros poderão se dirigir até uma agência da Caixa Econômica Federal apresentando os documentos necessários para realizar o saque de tais valores. Porém, importante destacarmos que cada caso é específico e deve ser analisado por um profissional especializado que fará o levantamento da necessidade ou não de abertura de inventário.

Esclarecemos suas dúvidas sobre o tema de hoje?! Para mais informações, acessem @longoadvogadosassociados no Instagram.

Estamos abertas a sugestões de temas.

Até a próxima quarta-feira!

 

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